A Legislação vigente é clara quanto à obrigatoriedade da existência de seguro de incêndio.
Veja-se em baixo o artº 5º do DL 268/94:
A nossa postura é firme no respeito destas normas, uma vez que, face a um não desejável acidente, o condomínio deve estar
salvaguardado para a "reconstrução total", e essa só com valores adequados de cobertura é possível.
Consideramos três fases possíveis no controlo de seguros:
1. Levantamento dos seguros de cada fracção, na dupla perspectiva da inclusão das partes comuns e do valor seguro adequado (área bruta de
construção x valor médio de reconstrução por m2 - definido por Portaria);
2. Aprovação pela Assembleia de constituição de um seguro do condomínio para as partes comuns (enorme vantagem em eventual necessidade de
accionamento)
3. Constituição de um seguro multi-riscos para todo o condomínio negociado pela administração. Nesta modalidade as fracções não são todas
obrigadas a participar, podendo este seguro ser constituído à medida que as anuidades de cada fracção se forem vencendo.